Awe galera pode beber ......

como todo mundo falou muito sobre a nova lei do "álcool" (segue abaixo) resolvi dar uma olhada e conclui:
1 - Não há nenhum dispositivo "obrigando" o condutor a fazer o bafômetro, ou seja, na dúvida, NÃO FAÇA. Mesmo porque tal dispositivo, como vocês bem sabem, seria inconstitucional. O direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII) e de não produzir provas contra si próprio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República.
2 - Não será qualquer quantidade de álcool considerada crime. A nova redação do parágrafo único do artigo 276 determina que o Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. Ou seja, aquela conhecida norma penal em branco. Falta ainda a disciplina quanto aos valores que serão tolerados.
Só um detalhe, o bafômetro não está obrigado, mas se a pessoa estiver "visualmente" bêbada o agente de trânsito poderá caracterizar a ocorrência de infração prevista no art. 165, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Ou seja, não dirija bêbado, pois as penas estão super altas e as Blitz estão espalhadas por SP.
Claro que na hora que a polícia para na Blitz e com a pressão da mídia a gente se confunde, mas temos que ser conscientes e fazer valer nossos direitos e obrigações.
Espero ter ajudado.
Beijos
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
………………………………………………………………………..” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
RESUMINDO PODE BEBER A VONTADE.....
1 - Não há nenhum dispositivo "obrigando" o condutor a fazer o bafômetro, ou seja, na dúvida, NÃO FAÇA. Mesmo porque tal dispositivo, como vocês bem sabem, seria inconstitucional. O direito ao silêncio (artigo 5º, inciso LXIII) e de não produzir provas contra si próprio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República.
2 - Não será qualquer quantidade de álcool considerada crime. A nova redação do parágrafo único do artigo 276 determina que o Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. Ou seja, aquela conhecida norma penal em branco. Falta ainda a disciplina quanto aos valores que serão tolerados.
Só um detalhe, o bafômetro não está obrigado, mas se a pessoa estiver "visualmente" bêbada o agente de trânsito poderá caracterizar a ocorrência de infração prevista no art. 165, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Ou seja, não dirija bêbado, pois as penas estão super altas e as Blitz estão espalhadas por SP.
Claro que na hora que a polícia para na Blitz e com a pressão da mídia a gente se confunde, mas temos que ser conscientes e fazer valer nossos direitos e obrigações.
Espero ter ajudado.
Beijos
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
………………………………………………………………………..” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
§ 2º - A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
RESUMINDO PODE BEBER A VONTADE.....