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Esconder placa para fugir de multa é crime?

MensagemEnviado: Dom Set 01, 2013 7:54 am
por BrunoGB
Segundo especialistas, a ação de ocultar a placa e não adulterá-la - como prevê o Código Penal - expõe uma lacuna na lei
Assessoria de Imprensa Perkons
Desde a instalação do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização assistem a inúmeras maneiras que os motoristas encontram de burlar a lei. Uma delas é desabilitar a identificação da placa do veículo para evitar o registro de infração.
O artigo 311 do Código Penal prevê como crime a adulteração ou remarcação de número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. No entanto, nada é dito sobre ocultação da placa de identificação do automóvel.
Anderson Alves Simões, suplente de vereador na cidade de Mauá, na Grande São Paulo, chegou a ser detido por ter utilizado um dispositivo conhecido como "kit placa" - um botão no painel do carro que aciona um mecanismo eletrônico e baixa as placas do automóvel, impedindo sua identificação - e por suspeita de comercializá-lo.
Simões conseguiu liberdade provisória um dia depois da sua prisão, em fevereiro de 2009. Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; os desembargadores entenderam que a instalação do "sistema" não adulterou a identificação do automóvel e, portanto, não se enquadra nos crimes previstos na legislação.
A atipicidade do crime fez os desembargadores da 8ª Câmara Criminal entenderem que, como o mecanismo eletrônico apenas baixava as placas do veículo em direção ao chão, não havia como vincular a prática a uma adulteração da identificação.
Mesmo isolada a situação trouxe uma indagação para os especialistas de trânsito que, no mínimo, convidam a uma reflexão: esconder a placa para fugir da multa é crime?



Legislação não contempla encobrimento de placa de veículos como crime

Para Edson Brandão, desembargador da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sim: "Há alguns casos que dizem que não é crime, mas, na minha interpretação, é crime sim. A prática pode ser vista como adulteração da placa. E no caso de impedimento da visão da identificação é um crime ainda mais grave, isso é ainda mais ousado. Significa que este motorista não se importa com a sociedade, com os que estão circulando próximos dele", diz.
Sobre o cenário da legislação brasileira para o trânsito, o desembargador acredita que a lei não é muito rígida e faz uma comparação: "Mesmo em caso de homicídio em trânsito, nos deparamos com leis muito frágeis. É muito difícil um motorista que causou mortes ser preso, o que acontece facilmente em países europeus, por exemplo. A punição precisa, sim, ser exemplar", avalia.
Opinião não compartilhada pelo advogado consultor de trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR, Marcelo José Araújo. O especialista no setor acredita que a jurisprudência apresentada no caso acima foi acertada e que o problema se situa na falta de fiscalização: "O crime é fazer adulteração de elementos de identificação do veículo. Se houvesse uma abordagem, esse elemento seria facilmente detectável. Portanto, não podemos considerar infração. No caso de se esconder a placa via elemento elétrico ou mecânico não se pode elevar ao mesmo grau de uma falsificação de placas", argumenta.
Segundo Araújo, precisa-se levar em conta a intenção do motorista: "É a avaliação da existência de dolo: nesse caso, o objetivo não é roubar um carro ou repassar veículos furtados. A ideia é não tomar multa e há uma lacuna na lei para esses casos", observa.
Para o consultor de trânsito, o advento da fiscalização eletrônica foi elementar na identificação de subversões como a ocultação de placas: "Acredito que essa lacuna só foi apontada pelo uso da fiscalização eletrônica. Sob esse aspecto, o monitoramento eletrônico dá uma capacidade muito maior de identificar a infração. Mas não podemos esquecer de que todo o aparato só se efetiva com a fiscalização humana, que não é suficiente e proporciona situações como estas, que estimulam comportamento fora do padrão. Não estamos falando do tradicional. Quando o motorista não é um bandido, a repreensão administrativa já serve para a contenção da ação", conclui.

Fonte: http://www.perkons.com.br/pt/noticia/12 ... ta-e-crime
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